TNG obtém direito a créditos de PIS e CONFIS
Recentemente, o STJ proferiu decisão no Recurso Especial n.º 1.221.170 (recurso repetitivo), que ampliou o conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS. Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica. (grifo nosso)
Com esse entendimento do STJ, depreende-se que os itens considerados imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica (insumos) serão aptos a gerar créditos de PIS e COFINS.
Para que o teor da supracitada decisão do STJ seja aplicado, as empresas deverão comprovar a essencialidade e a relevância dos gastos, a fim de que estes sejam considerados insumos e, assim, gerem créditos de PIS e COFINS. Ressalte-se que isso deve ser analisado caso a caso, muitas vezes até por meio de medidas judiciais ou com processos de solução de consulta.
Dito isso, interessante mencionar que a TNG ingressou com o mandado de segurança n.º 5003440-04.2021.4.03.6000, a fim de que fosse aplicada a tese do STJ e para que fossem declarados como insumos os gastos para implementação e manutenção de programas para gerenciamentos de dados, conforme determinado pela LGPD, e, assim, obter direito a créditos de PIS e COFINS destes gastos.
A inovadora sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), concedeu o pleiteado pela TNG e aplicou a tese no sentido de que, como a LGPD instituiu diversas obrigações imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica – inclusive com imposição de sanções, no caso de descumprimento -, os gastos para a sua implementação devem ser considerados insumos e, portanto, gerar créditos de PIS e COFINS.
Você ainda tem dúvidas sobre a imprescindibilidade, relevância, essencialidade e importância da implementação da LGPD?