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maio 11, 2022

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS QUE PRECISAM SER OBSERVADOS NA CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DAS HOLDINGS FAMILIARES

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS QUE PRECISAM SER OBSERVADOS NA CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO DAS HOLDINGS FAMILIARES
maio 11, 2022

Antes de constituir uma holding familiar, é indispensável a análise dos aspectos tributários envolvidos na sua constituição e manutenção.

Por exemplo, tem-se que considerar a incidência ou não dos seguintes tributos: ITCMD – imposto de transmissão causa mortis e doações; ITBI – imposto de transmissão de bens intervivos; e IR – imposto de renda.

Sobre o ITCMD, tem-se que, por meio das holdings familiares, poderão ser feitas doações de ações ou quotas da sociedade ainda em vida. E, sobre os atos de doação, incide o ITCMD, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.Tendo em vista que se trata de imposto estadual, a alíquota varia em cada Estado.

Entretanto, no Estado de São Paulo temos a Lei n.º 10.705/2000, que prevê, em seu artigo 6º, inciso II, alínea a, que o ITCMD não precisará ser pago, quando a transmissão por doação não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. Destaca-se que o valor de 2.500 UFESP’s, no ano de 2022, é de R$79.925,00 (setenta e nove mil e novecentos e vinte e cinco reais).

Dessa forma, se as doações forem feitas, a cada ano, no limite de R$79.925,00, não haverá a incidência de ITCMD, o que pode ser muito vantajoso. Contudo, caso as doações sejam em valores superiores, haverá a incidência deste imposto.

Por sua vez, o ITBI, tributo municipal, está previsto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Sobre este tributo, deve-se considerar que, apesar de a integralização do capital da empresa ser fato gerador de ITBI, a Constituição Federal previu que a integralização do capital social da empresa por meio de um imóvel é imune e, assim, não incide ITBI, exceto se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Assim, poderá incidir ou não o ITBI na integralização do capital com bens imóveis, dependendo da atividade preponderante da empresa. Em suma, se a atividade preponderante for de locação de imóveis ou a compra e venda dos bens imóveis integralizados, não haverá imunidade e incidirá o ITBI.

Ainda, necessário mencionar que, no Recurso Extraordinário n.º 796.376, de Santa Catarina, o STF entendeu que “sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI”. Em outras palavras, sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado incidirá ITBI.

Com relação ao Imposto de Renda na constituição da holding, necessário fazer algumas ponderações.

A Lei n.º 9.249/1995, dispõe, em seu artigo 23, “caput” e §2º que “As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. (…) § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença maior será tributável como ganho de capital” (grifo nosso).

Assim, “a condição primordial para a incidência desse imposto nessas hipóteses é que o bem seja transferido por valor superior ao que constar como custo de aquisição na declaração de IR do proprietário original (…)”. [1]

Entretanto, quando há “a integralização de bens pelo valor de custo e não de mercado, embora se evite a tributação nesse ato, é possível que, no futuro, um custo maior seja imposto à pessoa jurídica, em prejuízo ao patrimônio de seus sócios”. [2]

Portanto, conclui-se que diversos aspectos tributários devem ser considerados e observados na constituição e manutenção de uma holding familiar, a fim de que não haja prejuízos financeiros.

[1] SILVA, Fabio Pereira da; ROSSI, Alexandre Alves. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan Editora, 2015. p. 143-144.

[2] SILVA, Fabio Pereira da; ROSSI, Alexandre Alves. Holding familiar: visão jurídica do planejamento societário, sucessório e tributário. São Paulo: Trevisan Editora, 2015. p. 146.

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