
O transporte em geral é regulado pelos artigos 730 e seguintes do Código Civil. O transporte de coisas, especificamente, é regulado pelos artigos 743 a 756 do Código Civil.
Em primeiro lugar, é interessante mencionar que, segundo o artigo 732, do Código Civil, que prevê que aos contratos de transporte podem ser aplicadas legislações especiais que não contrariem o disposto no Código Civil.
Ou seja, ao fornecimento de transportes em geral poderá ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
E, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nota-se que, com o intuito de garantir de forma plena e eficaz a reparação do dano sofrido pelo consumidor, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que nas relações de consumo a responsabilidade é objetiva, pouco importando se agiu ou não com culpa o fornecedor, devendo reparar o dano.
Então, por exemplo, caso haja avaria em uma bagagem transportada, entende-se que a transportadora deverá reparar o dano, independentemente da comprovação da culpa.
O transportador assume o risco de sua atividade, devendo responder pelos prejuízos advindos da sua falha na prestação de serviços.
Além disso, necessário mencionar o disposto nos artigos 734, 749 e 750, do Código Civil:
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (grifo nosso)
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. (grifo nosso)
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. (grifo nosso)
Assim, se não forem tomadas as cautelas para manter uma bagagem, por exemplo, em bom estado e também para entregá-la em bom estado, entende-se que será necessária a reparação do dano pela transportadora.