A Rescisão indireta (RI) é um “trunfo” do colaborador quando seu empregador comete algum tipo de falta grave, que consequentemente inviabilize a manutenção da relação de trabalho.
Em outras palavras, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa.
A Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho também é conhecida como despedida indireta, demissão forçada ou justa causa do empregado.
Esse tipo de rescisão é pouco utilizado no dia-a-dia, apesar de estar disposta na CLT.
Normalmente a RI é requerida em casos específicos e obrigatoriamente o empregador deve ser notificado o quanto antes para tomar as providencias cabíveis ao caso.
O que caracteriza a Rescisão Indireta?
Conforme acima discorrido, a RI é uma modalidade de rescisão em que o Empregado decide em não trabalhar mais para o Empregador por conta de alguma irregularidade em seu contrato de trabalho e, consequentemente, inviabilize a manutenção da Relação Empregatícia.
Como funciona?
De acordo com a CLT, mais precisamente em seu artigo 483, os colaboradores têm o direito de requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, entretanto, tal pedido deve ser fundamentado em prova real compatível com a denúncia.
Entende-se que pode ser utilizado fotos, áudios, vídeos, testemunhas que comprovem o ocorrido.
Nesse sentido, caberá ao Juiz julgar o caso e admitir ou não a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho.
Quando é aplicável?
São determinados os motivos que justificam um pedido de Rescisão Indireta os elencados no art. 483 da CLT abaixo elencados, senão vejamos:
Exigência do empregador na prestação de serviços superiores às forças do colaborador, contrário aos bons costumes e ao que foi acordado no contrato de trabalho;
– Tratamento excessivamente rigoroso vindo do empregador;
– Quando a vida do colaborador está em risco;
– Descumprimento das cláusulas contratuais pela empresa;
– Ofensas físicas vinda de superiores;
– Ato contra a honra do funcionário e da sua família;
– Redução da carga horária visando a diminuição do salário do colaborador.
FGTS e a Rescisão Indireta
O TST, por intermédio do Ministro Cláudio Brandão, proferiu decisão monocromática, entendendo que a falta de recolhimento ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui por si só motivo para Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, uma vez que se configura a falta grave a reiterada conduta do Empregador, violando de forma literal e direta a Constituição Federal, art. 7º, insciso III.
Deste modo, o ministro reverteu a decisão do TRT da 2ª região, reestabelecendo a sentença.
Entenda o caso do FGTS
A Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista pelo Rito Sumaríssimo pleiteando a Rescisão do seu Contrato de Trabalho por irregularidades no depósito de FGTS, bem como outros pleitos.
A Sentença de 1º Grau entendeu que existia fundamentos suficientes para rescisão indireta, nos moldes do art. 483, “d”, da CLT, mesmo com a Reclamada comprovando a posterior regularização dos depósitos.
Ato contínuo, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário, visando a reforma da Sentença visando a reversão da rescisão indireta, tese essa acatada pelo TRT da 2ª Região.
Por sua vez, a Reclamante recorreu da decisão por meio de Recurso de Revista, com fundamento na ofensa direta à Constituição Federal, mais precisamente ao artigo 7º, III.
FONTE: LexPrime