As novas regras para o retorno de gestantes ao trabalho durante a pandemia já estão em vigor. As regras com base na Lei n. 14.311/22, foram publicadas no ultimo dia 10 de março.
O afastamento do trabalho presencial só continua mantido para a mulher que ainda não tenha completado o ciclo vacinal.
Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades na forma remota, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
I – após o encerramento do estado de emergência em virtude do coronavirus;
II – após sua vacinação contra o coronavírus, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (2 doses);
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela NÃO vacinação contra o coronavírus que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo 2o;
A polêmica é, se seria possível, a empregada se recusar a retornar ao trabalho, uma vez que não está imunizada e não quer assinar o termos de responsabilidade ounão poderia estar em trabalho remoto.
Pois bem, entendemos que não há possibilidade de recusa pela gestante, salvo justificativa com laudo médico que ateste uma possível gravidez de risco.
Caso contrário, se não retornar dará ensejo ao empregador descontar os dias de faltas injustificadas, alem de penalidades mais severas, podendo até mesmo acarretar em rescisão contratual por justa causa.
A recusa em assinar o termo de responsabilidade, também acarretará nas mesmas sanções. Afinal, o referido termo é justamente para salvaguarda de seus direitos e do nascituro já que se compromete a estar em conformidade com as normas de higiene e segurança do trabalho dentro da empresa.
O retorno não é opção, é obrigação a partir de agora, ficando a critério da empresa manter a empregada em trabalho remoto ou não!