“Se você não for você, de verdade, até o caminho certo vai dar errado. Uma pessoa representativa na sua essência vai produzir muito melhor, vai agregar muito mais em qualquer esfera: seja afetiva, seja emocional, inclusive dentro do laboral.”
– Maite Schneider para o Progicast –
A sigla LGBTQIA+ representa a diversidade de orientação sexual e gênero que uma pessoa se identifica, diferente do padrão imposto pela sociedade.
Além das letras, hoje a sigla inclui o ‘+’, que representa todas as outras possibilidades, como por exemplo, a pansexualidade, que se refere a alguém que sente atração afetivo-sexual independente do gênero da outra pessoa.
O conhecimento a respeito da sigla, conceitos e linguagem é de extrema importância no combate ao preconceito, no aumento da empatia e do respeito.
Como já comentamos nos e-mails sobre equidade de gênero, corpo físico não define gênero ou sexualidade. Vivemos em uma sociedade construída na binaridade e padrão heteroafetivo.
Independente desse padrão definido pela sociedade, não é isso que nos define. As pessoas são o que são e nesse contexto a diversidade se manifesta.
Mas com essa construção histórica, o diferente não é respeitado por muitas pessoas, organizações e governos. Por isso, que muitas pessoas da comunidade LGBT são atacadas e mortas todos os dias, apenas por serem quem elas são.
O Movimento LGBT busca por respeito, aceitação, direitos básicos, como segurança, emprego, registro civil, e luta contra preconceitos, como homofobia, lesbofobia e transfobia.
Por isso, trouxemos hoje 3 direitos conquistados pela comunidade LGBT+
1 – Criminalização da Homofobia e Transfobia:
Deu-se interpretação conforme à Constituição para enquadrar a homofobia e a transfobia nos tipos penais da Lei de Combate ao Racismo (nº 7.716/89).
Até que o Congresso edite uma lei própria sobre homotransfobia, deve ser aplicada a Lei de Combate ao Racismo.
Também ficou decidido que os homicídios motivados por homotransfobia terão a pena agravada por motivo torpe, nos termos do art. 121, § 2º, I, do Código Penal.
2 – Mudança de Nome e Gênero:
O nome não pode ser sinônimo de humilhação, dor, angústia, sofrimento. Por isso, o nome civil, conforme preveem os artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado em duas ocasiões.
Por isso o STJ, em Brasília, decidiu que todos os tribunais do país devem entender como“justo motivo” qualquer situação que cause embaraço ou constrangimento pessoal.
Em 2017, a Corte julgou o REsp 1.217.166/MA, no qual ficou comprovado que a pessoa era conhecida no meio social, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que lhe causava constrangimentos, por isso foi autorizada a alteração do nome.
3 – Direito ao Casamento e União Estável:
Apesar da repercussão midiática em torno da decisão da Suprema Corte Estadunidense de 2015 (caso Obergefell v. Hodges), que reconheceu o direito de união às pessoas de mesmo sexo nos E.U.A, o Brasil já julgado de forma favorável aos casais 4 anos antes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, em 2011, proibiu que qualquer cartório, magistrado ou tribunal do país discrimine as pessoas em razão do sexo, seja por motivo de gênero, seja de orientação sexual.
O Art. 1.723 do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, deve ser interpretado conforme à Constituição para incluir a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, por também ser espécie de família. O STJ reconheceu, inclusive, a juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, no REsp 1.1833.78/RS (2011), tendo sido essa orientação incorporada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 175/2013.