No dia 16/07/2021, entrou em vigor a Lei n.º 14.186/2021, que alterou a Lei n.º 14.046/2020, que “Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura”.
Segundo o artigo 2º, da Lei n.º 14.046/2020, caso ocorra adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – incluídos shows e espetáculos -, em decorrência da pandemia da covid-19, entre 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: i) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou ii) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Em relação ao crédito, para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis, este poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2022, conforme §4º, do artigo 2º, da Lei n.º 14.046/2020.
Por sua vez, a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados deverá ocorrer até 31/12/2022 e deverão ser respeitados os valores e as condições dos serviços originalmente contratados, conforme §5º, do artigo 2º, da Lei n.º 14.046/2020.
Destaca-se que, conforme o §1º, do artigo 2º, da referida lei, a remarcação ou a disponibilização do crédito “ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes”. Ressalte-se que o fornecedor ficará desobrigado de qualquer ressarcimento, caso o consumidor não faça a solicitação neste prazo, segundo o §3º, do artigo 2º, da lei.