
Até então prevalecia o entendimento de que a imunidade do ITBI (prevista no art. 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal), valia apenas para contribuintes que não exercem atividades preponderante imobiliárias.
O novo posicionamento do Tribunal leva em consideração o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) – voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido em agosto de 2020, sobre a imunidade do tributo municipal prevista na Constituição que varia de 2% a 3% do valor do imóvel, sendo calculada conforme as normas municipais.
A Suprema Corte definiu que o benefício não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE n° 796.376).
A Constituição garante que toda a integralização de capital nas empresas, possuem imunidade de ITBI, ou seja, se o empresário deseja ter um imóvel integralizado como capital da sua empresa, ele não pagará o imposto de transmissão de bens que normalmente é cobrado na compra e venda ou alienações em geral. Mas existe uma exceção; se a empresa for destinada a administrar bens imóveis, ou se a empresa tem como objeto fazer gestão imobiliária, ela não tem este direito, como é o caso das Holdings, que são abertas para participação societária, mas muitos usam também para fazer a gestão imobiliária, o que faz incidir o ITBI na integralização dos imóveis como capital social da empresa.