A Lei Complementar nº 123/06 estabelece, conforme o seu artigo 1º, “tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…)”.
Em seu artigo 3º, a LC 123/06 prevê que são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o artigo 966, do Código Civil, e que aufiram:
- No caso de microempresa, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
- No caso de empresa de pequeno porte, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O artigo 12, da referida Lei, por sua vez, institui o Simples Nacional. Dispõe o artigo 13 desta norma:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
A Lei Complementar nº 123/06, todavia, traz vedações ao ingresso no Simples Nacional. Quanto à atividade exercida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, pode-se citar as seguintes vedações:
Artigo 3º (…)
§4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar (grifo meu).
“No art. 17, também está previsto que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que:
•Explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
•Seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica.
•Exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas. •Exerça atividade de importação de combustíveis.
•Exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; bebidas alcoólicas; bebidas não alcoólicas a seguir descritas: refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até 10 (dez) partes da bebida para cada parte do concentrado; cervejas sem álcool.
•Realize cessão ou locação de mão de obra.
•Se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
•Realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS”.
Ainda, o mesmo artigo 17, “caput” e §1º, da LC 123/06, dispõe:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
§1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5º-B a 5º-E do art. 18 desta Lei Complementar, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo (grifo meu).
Depreende-se da Solução de Consulta nº 201 – Cosit[2], de 11 de julho de 2014, que “a cessão de mão de obra referida na Lei Complementar nº 123, de 2006, é interpretada em harmonia com o conceito definido no âmbito da legislação previdenciária, no § 3º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, e no § 1º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social”.
O artigo 31, da Lei nº 8.212/91 prevê, em seu parágrafo 3º: “Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”.
O art. 219, §1º, do Regulamento da Previdência Social dispõe: “Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, entre outros”.
O §5º-H, do artigo 18, da LC 123/06, complementa que não haverá vedação quanto à cessão ou locação de mão-de-obra quando se tratar de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios. Nesse sentido, o Manual “Perguntas e Respostas Simples Nacional”, da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional esclarece:
Pode optar pelo Simples Nacional a empresa que presta serviços de vigilância, limpeza ou conservação mediante cessão ou locação de mão-de-obra?
Sim. De acordo com o art. 18, § 5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 2006, apenas os serviços tributados pelo Anexo IV (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios) podem ser prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, sem prejuízo para a opção pelo Simples Nacional.
Sendo assim, a prestação de serviços de vigilância, limpeza ou conservação, ainda que por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, não impede a opção pelo Simples Nacional, desde que não seja exercida em conjunto com outra atividade vedada – conforme Solução de Consulta Cosit nº 7, de 15 de outubro de 2007 (grifo meu).
Quanto ao Microempreendedor Individual, prevê o artigo 18-A, da LC 123/06:
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
No caso de Microempreendedor Individual, temos as seguintes vedações ao ingresso no Simples Nacional, conforme explicação dos doutrinadores Láudio Camargo Fabretti, Denise Fabretti e Dilene Ramos Fabretti:
Atividades não contempladas pelo benefício do recolhimento de quantias fixas
Os serviços tributados na forma do Anexo V da LC no 123/06 deverão ser tributados somente na forma prevista nesse anexo e, portanto, é vedado o ingresso no regime do MEI para os serviços de:
•Medicina e medicina veterinária.
•Comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação.
•Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia. •Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros.
•Perícia, leilão e avaliação.
•Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração. •Jornalismo e publicidade.
•Agenciamento, exceto de mão de obra que deverá ser tributado na forma do Anexo III.
•Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não.
Para mais, mister destacar que o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) também prevê atividades impeditivas para o Simples Nacional, bem como as atividades permitidas.
Como visto no presente artigo, há atividades permitidas e proibidas de ingressarem no Simples Nacional.
Caso haja dúvida quanto ao enquadramento da sua empresa no Simples Nacional, tendo em vista a atividade exercida, basta consultar o presente artigo ou o CNAE correspondente.