Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a relação dos alunos com as escolas é de consumo e, portanto, será regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 42, do CDC, dispõe que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Além disso, há que se destacar a existência da Lei n.º 9.870/99, que “Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências”.
Esta Lei prevê que um aluno inadimplente com as mensalidades escolares não poderá ser proibido de realizar provas ou ter retido os seus documentos escolares. Também não poderá ser aplicada a ele quaisquer outras penalidades pedagógicas, nos termos do artigo 6º da supracitada Lei:
“Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”. (grifo nosso)
Ainda, a referida lei, no §1º, do seu art. 6º, estabelece que “O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral”.
Quanto ao reajuste do valor das mensalidades, a Lei n.º 9.870/99 prevê, no §6º, do artigo 1º:
“Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei”.
Dessa forma, o valor das parcelas da anuidade ou semestralidade não poderá sofrer modificação em período inferior a um ano.
Por todo o exposto, é preciso que as Escolas se atentem ao previsto na Lei n.º 9.870/99 e no Código de Defesa do Consumidor.