Na quarta-feira (29/04), o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu em decisão liminar a dois artigos da Medida Provisória 927, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.
Porém, a informação de que COVID-19 passou a ser acidente de trabalho é na verdade um MITO! Entenda melhor o porque:
Houve o ingresso de uma ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar para o cancelamento de vários dispositivos da MP, entre eles o art. 29 e 31, dos quais foram suspensos temporariamente, já que a decisão é temporária, até o julgamento final desta Ação.
O artigo 29 dessa MP, diz que:
“Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”
Portanto, não foi alterado o texto da MP para considerar o COVID 19 como rol de doença ocupacional e assim, ser considerada como acidente de trabalho, portanto, a informação veiculada nas mídias de que seria “acidente de trabalho” está equivocada, neste sentido.
Ademais, qualquer doença ocupacional, mesmo antes do COVID-19, para ser declarada como “acidente de trabalho” deve ter o nexo causal com o trabalho, ou seja, que a causa de incapacidade laboral temporária, permanente ou de morte do empregado, tenha ligação com o trabalho desempenhado, portanto, o empregado diagnosticado com COVID-19, passará pelos trâmites junto ao INSS, por perícia médica, para averiguar se houve realmente o nexo causal, da mesma forma como qualquer outra doença que se suspeita ter sido adquirida no trabalho, pelo trabalho ou no ambiente de trabalho.
Em suma, será analisado caso a caso e com a devida cautela, mas o que foi facilitado ao empregado, possam ter acesso a benefícios como auxílio-doença, protegidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Se o artigo continuasse válido, trabalhadores de farmácias, supermercados e do comércio, por exemplo, não estariam integralmente amparados pelas normas previdenciárias e de proteção ao trabalhador quando afetados pelo vírus.
E em relação ao art. 31 o texto da MP diz:
“Art. 31. Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”
A decisão significa que os auditores fiscais do trabalho vinculados ao Ministério da Economia poderão exercer com mais liberdade suas fiscalizações e não estando adstritos apenas ao rol elencado na MP.
Precauções que a empresa deve tomar:
Por conta das suspensões destes artigos, os auditores fiscais poderão endurecer as suas fiscalizações e com isso, aplicar penalidades mais severas pela ausência de utilização dos EPI´s (equipamentos de proteção individual) obrigatórios, podendo ser entendidos como estes, as máscaras, luvas, aventais e botas, todos com a finalidade de eliminar o risco do COIVD 19, dependendo da atividade exercida e sua necessidade.
Sendo assim, as empresas deverão ficar atentas às orientações das autoridades e nas normas regulamentadoras, além de realizar treinamento aos seus funcionários, e documentar a entrega destes equipamentos de proteção aos funcionários, a fim de prevenir e mitigar os riscos de contaminação e eventualmente de afastamento de seus empregados por doença ocupacional.
O alinhamento entre o jurídico da empresa com os profissionais da área de engenharia de segurança do trabalho e medicina ocupacional, nunca foi tão importante e tão essencial para a segurança de todos.
Texto: Flávia Eadi de Castro