O Marco Legal das Startups foi aprovado pela Câmara dos Deputados ontem, 11/05/2021, e vai para a sanção presidencial.
A nova legislação traz inovações no campo da regulação das startups dando diretrizes para o fomento do empreendedorismo no Brasil, além de medidas de fomento ao ambiente de negócios e ao aumento de investimentos.
A lei inicia fixando o conceito do sandbox regulatório (ambiente regulatório experimental), como o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado.[1]
A criação de um ambiente regulatório mais dinâmico e com foco no fomento de novos negócios, gera a expectativa que de o Brasil pode começar a criar um cenário mais favorável à inovação.
Além disso, a legislação traz princípios que vão nortear a regulação do empreendedorismo, como o reconhecimento do empreendedorismo inovador, o incentivo à criação de ambientes mais favoráveis ao empreendedor, inclusive garantindo segurança jurídica e liberdade contratual, a promoção da produtividade e competitividade, além da criação de políticas públicas para o fomento do empreendedorismo.
Há ainda o destaque para o reconhecimento das empresas como agentes impulsionadoras da inovação no livre mercado, marcando o incentivo à atmosfera de investidoras e investidas.
Outro fator inovador foi a definição do que são as startups, ou quais os critérios para que a lei considere uma empresa como tal. Segundo o PL, são enquadradas como startups as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.[2]
Somado a esse critério, há ainda mais requisitos: 1) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no anto anterior ou a proporção disso, se a empresa tiver menos que 12 (doze) meses. 2) ter menos de 10 (dez) anos de CNPJ; 3) Que tenha no seu objeto social, a utilização de modelos de negócios inovadores; e 4) enquadramento no regime especial Inova Simples.
Uma outra preocupação interessante do legislador foi a fixação dos investimentos que não geram participação societária, ou seja, que não transmitem ao investidor os riscos jurídicos dos negócios, colaborando com o apetite do investidos e gerando segurança jurídica.
Nesse sentido, a legislação define que não será considerado como integrante do capital social, o aporte por meio de: 1) contrato de opção de subscrição de ações ou quotas; 2) contrato de opção de compra de ações ou quotas; 3) debênture conversível; 4) contrato de mútuo conversível; 5) sociedade em conta de participação; 6) contrato de investimento-anjo; 6) e outros instrumentos que não expresse o interesse das partes de formalizar uma sociedade.
Essa preocupação da lei, reitero, é fruto da insegurança jurídica que os investidores possuem, pois a rigor, não seria necessário esse destaque pela própria natureza dos contratos citados, mas o Judiciário, especialmente, o Trabalhista, por vezes, acaba por estender ao investidor os riscos operacionais do negócios, sendo que está já possui o ônus de ver seu investimento ruir.
Além disso, a legislação ainda desmistifica a contratação pelo Estado de empresas que se enquadrem como startups, fomentando, na prática, a geração de oportunidades para tais empresas de contratar com o poder público.
Com isso, a nova lei, cria um ambiente mais propício à inovação e ao empreendedorismo, que, por muitos anos, vem sido tolhidos pelo cenário de insegurança jurídica, de ausência de mecanismos de fomento e de desincentivo ao empreendedor.
[1] Inciso II do art. 2º da Redação Final do PL 146/19.
[2] Art. 4º da Redação Final do PL 149/19.