LIMITAÇÕES À PUBLICIDADE INFANTIL
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que é considerada abusiva a publicidade que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança. Preveem o artigo 37 e seu §2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
(…)
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. (grifo nosso)
Ainda, o artigo 67, do CDC, prevê como conduta criminosa, punida com pena de detenção de três meses a um ano e multa, “Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria ser enganosa ou abusiva”.
Dessa forma, quem promove publicidade que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança poderá, inclusive, ser punido no âmbito penal!
Sobre este tema, explica-nos o doutrinador Fabricio Bolzan de Almeida:
As crianças se enquadram, em razão de sua condição intelectual em formação, na condição dos denominados hipervulneráveis, que exigem cuidados redobrados em relação à fiscalização das mensagens publicitárias.
Assim, estimular as compras em grandes quantidades, a destruir a peça do vestuário antiga para ganhar uma nova ou ensinar técnicas de persuasão dos pais ou responsáveis, envolvendo muitas vezes o constrangimento em público dos genitores — como no caso de mostrar à criança que fazer escândalo num shopping lotado seria uma “boa” forma de conseguir a aquisição do brinquedo sonhado —, são apenas alguns exemplos desse tipo de publicidade abusiva. (ALMEIDA, Fabricio Bolzan de. Direito do Consumidor esquematizado. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 297).
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, apresenta dispositivos legais que podem guiar e limitar o conteúdo publicitário, como, por exemplo, os artigos 71 e 79 deste diploma legal:
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infantojuvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. (grifo nosso)
Destaca-se que, se a publicidade for considerada abusiva por consumidores, autoridades, associados do CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) ou pelos integrantes da sua própria diretoria, poderá ocorrer uma denúncia perante este órgão.
Interessante mencionar que o próprio CONAR prevê, no Anexo P, item 2, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que dispõe sobre a publicidade relativa a cervejas e vinhos:
2. Princípio da proteção a crianças e adolescentes: não terá crianças e adolescentes como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publicitárias. Assim:
a) crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;
b) as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores;
não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;
c) o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;
d) os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores. (grifo nosso)
Na hipótese de ser comprovada a procedência de uma denúncia perante o CONAR, este órgão pode, nos termos do artigo 50, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária: i) aplicar advertência; ii) recomendar a alteração ou correção do anúncio; iii) recomendar aos veículos a sustação da divulgação do anúncio; iv) determinar a divulgação da posição do CONAR com relação ao Anunciante, à Agência e ao Veículo, através de Veículos de comunicação.
Ademais, o PROCON também pode multar as empresas, caso a publicidade seja considerada abusiva. Por exemplo, o PROCON/SP multou recentemente o SBT por publicidade infantil no Youtube. O valor foi fixado em R$387.360,00. Para saber mais acesse: https://criancaeconsumo.org.br/noticias/sbt-multado-publicidade-infantil-youtube/
Dessa forma, as empresas precisam ter todas as cautelas em suas publicidades, a fim de que não sejam consideradas abusivas, especialmente no que tange ao público infantil.