No último dia 26 (sexta-feira), foi publicada a Lei 14.128/21, trazendo novidades como a dispensa de apresentação de atestado médico para justificar as faltas, quando o empregado estiver com “suspeita” de Covid-19. Principalmente nos casos em que o funcionário esteve em contato com alguém que após teve o resultado positivo para o vírus.
Essa regra é válida para ATÉ 7 (sete) dias de isolamento. Passado esse prazo, interessante que o funcionário apresente um teste PCR negativo e/ou uma declaração para justificar o retorno após os sete dias de isolamento.
A novidade é a inclusão de dois parágrafos nessas justificativas, que alterou o artigo 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949 – que trata sobre as regras do repouso semanal remunerado e feriados – e passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)
Resumindo, até o dia 7 de imposição de isolamento o empregado fica afastado sem precisar apresentar atestado. Porém, a dúvida entre os juristas é, se o funcionário precisaria apresentar algum documento no oitavo dia para justificar os dias anteriores ou serve a mera declaração?
A nosso ver, nos parecer que a declaração é suficiente e um exame PCR negativo ratificaria a boa-fé, até para justificar o retorno após sete dias de afastamento.
Da Indenização aos Profissionais da Saúde:
A lei prevê ainda, indenização de R$ 50 mil para os profissionais que ficaram permanentemente incapacitados após a infecção.
Segundo a lei, terão direito profissionais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, assistentes sociais, agentes comunitários, técnicos de laboratório e outros que atuam na área, além de trabalhadores dos necrotérios e coveiros.
A lei também concede o benefício aos familiares de profissionais de saúde que atuaram no combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus e morreram em decorrência da Covid-19.
Dependentes
Além do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. Ou seja, se o profissional falecido tiver deixado um bebê recém-nascido, ele terá direito a R$ 210 mil.
A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.
Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Condições de saúde
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da lei.
Tributos
Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.