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janeiro 16, 2020

Lei Geral de Proteção de Dados e os impactos nas relações trabalhistas

Lei Geral de Proteção de Dados e os impactos nas relações trabalhistas
janeiro 16, 2020

Um dos temas mais relevantes e em alta ultimamente é a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados e isso porque suas regras entrarão em vigor a partir de agosto deste ano, 2020.

Você sabia que a LGPD vai impactar em todas as áreas inclusive nas relações de trabalho? Explico:

O foco da LGPD não são as relações de trabalho, mas sim às relações jurídicas em geral que envolvem qualquer manuseio de dados, ou informações, entre as pessoas naturais detentoras desses dados, e pessoas naturais ou jurídicas que de alguma forma têm ou obtêm acesso a esses dados.

A LGPD (lei brasileira), diferente da RGPD (lei já em vigor na Europa), não faz qualquer distinção entre pequenas ou grandes empresas, ou entre o volume de dados que é manuseado, ou seja, tanto para um pequeno comerciante/empreendedor que possui um pequeno cadastro de clientes, quanto para grandes empresas ou provedores de acesso à internet com seus milhões de informações circulando diariamente em seus bancos de dados, a lei tem o mesmo impacto.

Já nas relações de trabalho, sejam elas de empregados, prestadores de serviços, terceirizados, também possui informações e dados circulantes, especialmente no cadastro de seu empregador ou contratante, do qual deverá ter cuidado na guarda e manuseio dos mesmos, sempre com autorização dos seus titulares.

A preocupação já deve partir do início, já na coleta e na manutenção de dados pessoais nos processos de recrutamento e seleção, como não decorrentes de uma obrigação legal, passarão a demandar o consentimento livre, informado e inequívoco do candidato, para estar de acordo com a LGPD. Vejam, os currículos podem ficar por anos circulando por aí, sem que o candidato saiba por onde seus dados estão passando.

Em relação aos empregados contratados, considerando que os dados pessoais são necessários para o empregador cumprir diversas obrigações legais, tais como: registro nos órgãos competentes, abertura de conta do FGTS, concessão de vale transporte entre outros, não há necessidade de consentimento, porém, o empregador deve dar ciência ao empregado de que seus dados pessoais serão utilizados para fins legais e que para tanto, pode haver compartilhamento ou transferência dos mesmos entre empresas do grupo econômico com vistas a permitir a gestão dos dados e o cumprimento das obrigações legais.

Já os dados pessoais sensíveis, são eles: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos, merecem atenção, a LGPD exige maiores níveis de segurança em relação aos mesmos, e seu tratamento pelo empregador deve ser restrito às bases legais, mediante consentimento de forma específica e destacada, para finalidades específicas; cumprimento de obrigação legal ou regulatória; exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral; garantia da prevenção à fraude e da segurança do titular.

Os dados relativos à filiação sindical serão solicitados, mediante consentimento, uma vez que impactam em direitos e/ou obrigações do próprio empregado, como estabilidades no emprego e obrigação de recolhimento de contribuições.

Os dados biométricos usualmente coletados pelos empregadores que se valem de registro eletrônico de ponto, quando é possível sustentar que a coleta visa o cumprimento da legislação, não demandariam consentimento, porém é recomendável deter o consentimento do empregado de forma específica e destacada, para a finalidade específica de controle de ponto, por meio de documento simples logo que a contratação se efetiva e o empregado tem seus dados cadastrados.

Um dos pontos que deve se ter bastante atenção seria em relação ao requerimento de dados referentes à saúde, os quais são acessados pelos empregadores, ainda que de forma indireta, quando concedem planos de assistência médica, seguro de vida e previdência privada, independente de por mera liberalidade ou por força de lei, o ideal é que o empregador tenha o consentimento expresso e destacado para cada benefício, ficando assim, o empregador autorizado a coletar e transferir os dados para a operadora dos benefícios.

O consentimento pode ser dado no mesmo documento em que o empregado concorda com o recebimento do benefício e com os descontos salariais daí decorrentes. Será necessária ainda, a revisão dos contratos mantidos com as empresas de prestação de serviços de tais benefícios com vistas a prever obrigações de correto tratamento dos dados sensíveis.

Por fim, em relação à conservação de dados de ex-empregados por um determinado prazo decorre de obrigação legal e o limite temporal previsto na lei deve ser observado.

Em suma, para o empregador o mais importante é se resguardar, sempre ter documentado o consentimento do titular dos dados, seja ele seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, para evitar assim, as penalidades de multas altíssimas previstas na LGPD, que podem chegar à R$ 50.000.000,00!

Texto por: Flávia Eadi de Castro

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