O caso Mariana Ferrer foi coroado por grande repercussão, uma vez que foram divulgados na impressa trechos de uma audiência de instrução, na qual se pode notar a parte do depoimento da vítima de um suposto crime de estupro de vulnerável (Mariana), a qual, no momento de seu depoimento, foi hostilizada pelo advogado do suposto estuprador, na presença do Juiz que presidia a solenidade, bem como de um promotor e de um defensor público. Destaca-se ainda que o caso ganhou mais notoriedade quando foi veiculado pela mídia que a sentença que absolveu o suposto estuprador teria se baseado na possibilidade de enquadramento jurídico de um crime de “estupro culposo”, e, por decorrência daquilo que se entende com o emprego da modalidade de “culpa”, ou seja, quando o agente (réu) não tem a intenção de cometer o delito, e pelo fato de no crime de estupro não existir esta modalidade (culposa), houve grande irresignação por parte da sociedade, motivando grandes protestos e o pedido incessante por justiça.
Nesta linha, procuramos esclarecer que estupro culposo não existe, e não foi objeto da sentença e nem do Ministério Público, que por sua vez pediu a absolvição do réu por falta de provas contundentes da condição de vulnerabilidade da suposta vítima Mariana.
É importante destacar que, para ocorrência de um crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 “a” do Código Penal Brasileiro (conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso) é imperiosa a comprovação de alguns fatores, como, por exemplo: a) ter a vítima idade menor de 14 anos (neste ponto destacamos que o consentimento da vítima é dispensável, ou seja, ainda que a vítima tenha consentido para a relação sexual, em sabendo o agente (réu) a idade do(a) menor ocorrerá o crime de estupro de vulnerável); b) quando a vítima possuir alguma patologia mental ou estiver em condições em que seja impossível manifestar o não consentimento relacionado ao ato sexual.
Ao que se extrai dos veículos de informação e da própria sentença prolatada, não ficou claro, aos olhos do promotor de justiça que atuou no caso, bem como do juiz de primeira instância, que a suposta vítima (Mariana) estava em condições de vulnerabilidade para a prática do ato sexual, bem como não ficou clara a falta de consentimento com o respectivo ato sexual. Por falta de provas, o réu foi absolvido em primeira instância.