Recentemente, foi promulgada a Lei n.º 14.198/2021, que dispõe sobre videochamadas entre pacientes internados em serviços de saúde impossibilitados de receber visitas e seus familiares.
Esta é uma Lei que pode garantir um conforto aos familiares que sofrem com a distância e até mesmo com a incerteza se terão um próximo encontro com o paciente, como é o caso de diversas pessoas que têm seus queridos internados devido à Covid.
Essa norma prevê, no seu artigo 2º, que os serviços de saúde deverão propiciar pelo menos 1 videochamada diária aos pacientes internados em enfermarias, apartamentos e UTI’s, respeitadas as observações médicas sobre o momento adequado em que deverá ser feita. Assim como as visitas presenciais, as videochamadas deverão ser realizadas respeitando-se todos os protocolos sanitários e de segurança com relação aos equipamentos utilizados. Porém, se o profissional de saúde contraindicar essas videochamadas, essa contraindicação deverá ser justificada e anotada no prontuário do paciente.
O §4º, do artigo 2º da Lei, prevê que “as videochamadas serão realizadas mesmo no caso de pacientes inconscientes, desde que previamente autorizadas pelo próprio paciente enquanto ele gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente, ou por familiar”.
E o §5º do artigo 2º prevê que “O serviço de saúde deverá zelar pela confidencialidade dos dados e das imagens produzidas durante a videochamada e exigirá firma do paciente, dos familiares e dos profissionais de saúde em termo de responsabilidade, vedada a divulgação de imagens por qualquer meio que possa expor pacientes ou o serviço de saúde”.
Ainda, o artigo 3º dispõe que os serviços de saúde são os responsáveis pela operacionalização e pelo apoio logístico para o cumprimento de tudo que foi estabelecido nesta Lei.