Em primeiro lugar, é necessário trazermos o conceito de estabelecimento comercial.
O artigo 1.142, do Código Civil, prevê que “considera-se estabelecimento comercial todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”.
Esse conjunto de bens que formam o estabelecimento podem ser corpóreos ou incorpóreos. Os bens corpóreos podem ser, por exemplo, estoque de mercadorias, móveis, máquinas, etc. Os bens incorpóreos podem ser nome empresarial, marcas, a localização da atividade (que é o ponto comercial), entre outros.
Diferente do que muita gente pensa, estabelecimento comercial não se trata somente do lugar onde a atividade é exercida. A localização da atividade é o que chamamos de ponto comercial. O estabelecimento comercial, como já vimos, é o conjunto de todos os bens, sejam eles corpóreos ou incorpóreos, e o ponto comercial é um dos bens que compõem o estabelecimento comercial.
Isso foi bem esclarecido com a Lei n.º 14.195/2021, que recebeu o nome de “Lei do Ambiente de Negócios” e foi publicada no dia 26 de agosto de 2021.
Essa Lei acrescentou alguns parágrafos ao artigo 1.142, do Código Civil. O §1º, prevê justamente que “O estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual”.
O §2º, por sua vez, esclarece que “Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade empresária”.
Isso facilita muito a situação dos empresários que exercem atividades empresariais de modo virtual. Assim, na hora de registrar a empresa, o empresário pode colocar o endereço do próprio sócio.
Além disso, interessante mencionarmos que o trespasse corresponde à alienação do estabelecimento comercial (e não somente do ponto comercial), ou seja, se trata do nome dado ao contrato de compra e venda do estabelecimento comercial. Assim, com o trespasse serão alienados os bens corpóreos e também os incorpóreos, como marcas e nome empresarial. O contrato de trespasse está regulado nos artigos 1.144 a 1.149 do Código Civil.
Um dos artigos importantes de serem mencionados é o 1.147, do Código Civil, que prevê que “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.