O termo decorre da denominação Pessoa Jurídica (PJ), tratando-se de fraude comum no âmbito trabalhista.
Calma! Não precisa se assustar, pois a contratação sob o regime de pessoa jurídica não é necessariamente uma fraude. Desta forma, iremos esclarecer essa situação jurídica.
Não é novidade para ninguém que o alto o custo de contratar o empregado em regime de CLT, uma vez que a formalização e o recolhimento de todos os encargos decorrentes podem custar até 100% (cem por cento) mais que seu salário liquido.
Desta forma, os empregadores tem buscado cada vez mais soluções alternativas para reduzir custos e manter a mão de obra qualificada. Não há qualquer ilegalidade em proceder com a contratação sob o regime de uma pessoa jurídica, eis que se trata de celebração de contrato civil entre empresas.
Para tanto, é necessário que o contratado ou prestador de serviços tenha um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo na Receita Federal. E, em suma, emita notas ficais com a descrição dos serviços prestados.
Vale ressaltar que o contratado ou prestador de serviços não possui vínculo empregatício com a empresa contratante, razão pela qual não há pessoalidade e nem mesmo exclusividade, podendo prestar serviços para diversas empresas simultaneamente.
A autonomia nesta modalidade de contratação é um atrativo, eis que possibilita ao contratado flexibilidade à sua rotina. Contudo, a Pessoa Jurídica não tem os direitos trabalhistas de um empregado sob o regime de CLT, quais sejam: 13º salário, férias + 1/3, vale transporte, FGTS e em caso de dispensa imotivada: multa de 40% do FGTS e seguro desemprego.
Entretanto, há uma linha tênue entre a contratação lícita de PJ e a fraude trabalhista denominada “pejotização”. Vejamos: A pejotização trata-se de hipótese em que o empregador obriga um trabalhador ou até mesmo um ex-empregado a constituir uma pessoa jurídica para a prestação de serviços, com o intuito de reduzir custos trabalhistas mediante fraude aos preceitos de proteção às relações de trabalho.
Nesta hipótese, a prestação de serviços ocorre sob todas as obrigações de um contrato de trabalho, presentes a subordinação, onerosidade, e habitualidade, mas sob o rotulo de relação entre empresas. Tal manobra é depreciada em nosso sistema jurídico, eis que viola os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e, consequentemente, incide em nulidade do procedimento desta nartureza, nos termos do artigo 9º da CLT.
Nestas circunstancias, a contratação de pessoa jurídica não é ilegal, desde que não seja a contratação de pessoa física que detêm todos os requisitos da relação de emprego através de pessoa jurídica, objetivando fraudar a legislação trabalhista e se eximir de recolher os encargos devidos. Desta forma, recomendamos à você, empregado ou empregador, que consulte o advogado de sua confiança e explique a situação, para que seja informado sobre os seus direitos e orientado como proceder.