Recentemente foi publicada a Lei no 14.151/2021 dispondo que as empregadas gestantes deverão ser afastadas das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública ocasionada pelo novo coronavírus.
A lei tem boa intenção, na medida em que as gestantes e os nascituros, obviamente, merecem proteção legal em meio à pandemia causada pelo coronavírus. Mas a conta é de quem?
Segundo a nova norma, as empresas deverão afastar as gestantes de seus postos ou locais de trabalho cujas atividades operacionais são incompatíveis com o teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância. Uma vez que a lei não dispõe que o custo será arcado pelo Estado, em especial pela Seguridade Social, o ônus é, em regra, do empregador em razão do princípio da alteridade, previsto no artigo 2o da CLT.
Neste diapasão é importante lembrar que não temos apenas um problema na esfera trabalhista, mas também na esfera previdenciária, afinal, uma afastamento daquela que não pode exercer suas atividades presenciais, certamente terá seu contrato de trabalho suspenso, com isso, quem arcará é o Governo?
Mas, e se ainda assim, não houver pagamento integral do salário da reclamante pelo Governo, as diferenças deste, serão arcadas pelo Empregador, há esta obrigação de acordo com a MP1045/21, que trata da suspensão dos contrato de trabalho, em virtude da pandemia?
Pois é muitas perguntas ainda estão sem respostas absolutas e a insegurança jurídica continua pairando nas relações de trabalho, sem prazo para término, “enquanto durar a pandemia”.
É fundamental lembrarmos que o histórico legislativo da proteção ao trabalho da mulher, especialmente da maternidade, ensina que compete a toda sociedade brasileira o dever de amparar e proteger a mulher, inclusive financeiramente, por meio da Seguridade Social.
Trata-se de um dever social, moral e legal. Se a lei continuar do jeito que está, estaríamos por aumentar o abismo já existente entre as mulheres e homens no mercado de trabalho, criando um novo fator de discriminação. Invariavelmente os empregadores poderão pensar duas vezes em contratar uma mulher.
Sem dúvida nenhuma temos ainda, um retrocesso social gigante no sistema de seguridade social. Ainda não se sabe até quando a pandemia irá durar, ou mesmo se outras surgirão, e certamente essa política de afastamento tornará a ser adotada.
Temos que ter em mente, todavia, que na ADI 6.327 buscou-se uma extensão de um benefício já existente. No caso da Lei 14.151/2021, não prevê um benefício previdenciário para as mulheres grávidas, mas sim, o pagamento da integralidade da remuneração das empregadas, e aqui vale ressaltar que quando falamos de integralidade de remuneração referimo-nos à percepção de todos os benefícios e verbas inerentes ao conceito de remuneração.
No entanto, compreende-se, por meio de recente e forte precedente, a possiblidade de discussão no judiciário da legalidade e constitucionalidade da Lei 14.151/2021 para determinar que o Poder Público, em especial a Seguridade Social, arque com a remuneração na integralidade das empregadas grávidas afastadas do trabalho em função da pandemia causada pelo coronavírus.
Seguimos assim, em meios às Leis mais umas vez realizadas às pressas, pelo clamor popular, sem medir as consequencias, sabendo-se apenas que “alguém vai pagar essa conta”, mas não sabemos quem!
Fonte baseada: *JOTA – autoria de José Roberto Covac Jr.