Em primeiro lugar, devemos conceituar o termo “oferta”, no âmbito do direito do consumidor. De forma resumida, podemos chamar de oferta o marketing e a publicidade, feitos de forma individual ou coletiva. As características da oferta estão melhores descritas no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Importante destacar que a oferta pode ser feita por qualquer forma ou meio de comunicação, como, por exemplo, via televisão, rádio, revista, telemarketing, etc. Até mesmo a informação de um vendedor pode ser caracterizada como oferta, se for precisa e veiculada (exteriorizada).
Ademais, depreende-se do artigo 30, do CDC, que a oferta vincula, ou seja, o que foi prometido certamente deve ser cumprido. Assim, em regra, mesmo que o fornecedor alegue erro na oferta, isso não o exime da obrigação de cumprimento total do que foi ofertado.
Ainda, interessante mencionar a seguinte posição do STJ, ao julgar o Recurso Especial n.º 531.281/SP: “Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos” (REsp 531.281/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 23-8-2004). Dessa forma, ainda que não conste no contrato os exatos termos da oferta veiculada, esta integra o contrato.
Mas e se houver a recursa do fornecedor em cumprir a oferta?
O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 35:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha
- Axigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
- Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.
Dessa forma, a oferta vincula e os fornecedores de produtos e serviços devem se atentar às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar demandas jurídicas.