A crise na empresa, pode surgir, tanto por problemas de gestão interna, como variações no mercado.
Muitas empresas, estão em crise e somente percebem esse cenário, quando o negócio já não tem mais condições de se reestruturar.
Na visão do steakholder, do sócio ou do investidor, alguns sintomas do declíno é o maior endividamento, fracassos repetidos em produtos, declínio do preço das ações, dos lucros, do rating e da liquidez da empresa.
Dentro da empresa, o declínio começa a ser observado com a perda de clientes chave, o descumprimento de contratos, inadimplência reiterada e perda de valor de mercado.
A crise se dá tanto por causas internas, como por causas externas. Internamente, podemos encontrar como causas, a má gestão, a inércia ou confusão gerencial, aquisições equivocadas, má gestão do capital de giro e até por controles financeiros inadequados. Ao passo, que externamente, a crise pode surgir por mudanças políticas, adversidades econômicas, imagem deteriorada.
Em 2005, a antiga concordata foi extinta e o sistema de falências foi reestrurado. Até então, a falência visava apenas extinguir a empresa e a concordata, era um simples alongamento do prazo decidido pelo juiz, um favor legal.
Hoje, a essência da falência, passou a buscar a preservação e a utilização dos bens ativos da empresa. E a recuperação judicial, que substituiu a concordata, incorporou o princípio da preservação da empresa, permitindo a manutenção da produção, do emprego, estimulando a atividade econômica.
A melhor estratégia jurídica para a crise, passa primeiro pela negociação das dívidas, fora do judiciário, direto com os credores, buscando expor a situação da empresa e aumentar a taxa de alavancagem.
Havendo acordo com os credores, pode-se formalizar a chamada recuperação extrajudicial, ou seja, um acordo direto com os credores. Esse acordo deve ser homologado por um juiz que, após analisar a justificativa e os termos do acordo.
Não havendo acordo voluntário, inicia-se a recuperação judicial, na qual o juiz irá reunir todos os créditos, todos os credores, fazer uma assembleia dos credores. Se a decisão da assembleia dos credores for negativa, ocorre falência da empresa, se for positiva, seja concedida a Recuperação Judicial.
Portanto, é importante que o empresário ou administrador, esteja atento aos sinais internos e externos de crise e, se essa for inevitável, efetuar um plano de recuperação que possa tanto garantir o direito dos credores, como preservar a empresa.
A crise na empresa, pode surgir, tanto por problemas de gestão interna, como variações no mercado.
Muitas empresas, estão em crise e somente percebem esse cenário, quando o negócio já não tem mais condições de se reestruturar.
Na visão do steakholder, do sócio ou do investidor, alguns sintomas do declíno é o maior endividamento, fracassos repetidos em produtos, declínio do preço das ações, dos lucros, do rating e da liquidez da empresa.
Dentro da empresa, o declínio começa a ser observado com a perda de clientes chave, o descumprimento de contratos, inadimplência reiterada e perda de valor de mercado.
A crise se dá tanto por causas internas, como por causas externas. Internamente, podemos encontrar como causas, a má gestão, a inércia ou confusão gerencial, aquisições equivocadas, má gestão do capital de giro e até por controles financeiros inadequados. Ao passo, que externamente, a crise pode surgir por mudanças políticas, adversidades econômicas, imagem deteriorada.
Em 2005, a antiga concordata foi extinta e o sistema de falências foi reestrurado. Até então, a falência visava apenas extinguir a empresa e a concordata, era um simples alongamento do prazo decidido pelo juiz, um favor legal.
Hoje, a essência da falência, passou a buscar a preservação e a utilização dos bens ativos da empresa. E a recuperação judicial, que substituiu a concordata, incorporou o princípio da preservação da empresa, permitindo a manutenção da produção, do emprego, estimulando a atividade econômica.
A melhor estratégia jurídica para a crise, passa primeiro pela negociação das dívidas, fora do judiciário, direto com os credores, buscando expor a situação da empresa e aumentar a taxa de alavancagem.
Havendo acordo com os credores, pode-se formalizar a chamada recuperação extrajudicial, ou seja, um acordo direto com os credores. Esse acordo deve ser homologado por um juiz que, após analisar a justificativa e os termos do acordo.
Não havendo acordo voluntário, inicia-se a recuperação judicial, na qual o juiz irá reunir todos os créditos, todos os credores, fazer uma assembleia dos credores. Se a decisão da assembleia dos credores for negativa, ocorre falência da empresa, se for positiva, seja concedida a Recuperação Judicial.
Portanto, é importante que o empresário ou administrador, esteja atento aos sinais internos e externos de crise e, se essa for inevitável, efetuar um plano de recuperação que possa tanto garantir o direito dos credores, como preservar a empresa.