
Enquanto a licença maternidade é o período em que a gestante ou adotante tem o direito de se ausentar de suas atividades no emprego, o salário-maternidade trata-se do recebimento do benefício previdenciário.
A licença maternidade é um direito trabalhista, devido à trabalhadora contratada em regime celetista, no qual concede o afastamento da atividade profissional, durante o período de 120 dias, sendo-lhe devido o salário integralmente neste período, além da estabilidade de emprego durante 5 meses após o parto ou adoção.
Não é novidade que a licença maternidade é direito da empregada quando ocorre o parto, ainda que antecipado, em caso de natimorto ou através de adoção. Contudo, não podemos esquecer que em caso de falecimento da mãe durante o parto ou enquanto estiver de licença, o pai ou responsável pela criança passa a ter os mesmos direitos da mãe.
Esse período de 120 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando 180 dias, caso a empresa faça parte do programa “empresa cidadã” do governo federal ou se houver previsão em acordou ou convenção coletiva da categoria da empregada.
Entretanto, em caso de aborto espontâneo ou aborto legal, que são os casos previstos em lei, a licença maternidade será de 14 dias.
Por outro lado, o salário maternidade é um benefício previdenciário, que remunera o afastamento da mãe em decorrência de nascimento, aborto espontâneo ou legal de um bebê ou adoção.
Um dos principais requisitos que permitem o recebimento do benefício de salário-maternidade,é manter a qualidade de segurada e cumprir a carência. Isso significa que a mãe não precisa ser necessariamente uma segurada empregada, doméstica ou avulsa, eis que o benefício também é devido à segurada individual, facultativa e especial.
Desta forma, recomendamos que seguradas ou empregadores, consultem um advogado de sua confiança e expliquem a situação, para que sejam informados sobre os seus direitos e orientados como proceder.