Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.709/2018 (“LGPD”) é preciso reformular o procedimento que é adotado para o tratamento dos dados pessoais dos candidatos a vagas de trabalho.
Na seleção de mão de obra (para relação de emprego, estágio, aprendizagem, etc.) o candidato precisa autorizar por escrito e especificamente a operação de seus dados pessoais (n.º CPF/MF, n.º RG, nome, estado civil, etc.) para um processo seletivo determinado, sendo, necessário, portanto, um Termo específico para essa finalidade, uma vez que, nos termos do art. 8º, § 4º da LGPD, “autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas”.
Outro ponto muito importante a observar, muitas vezes praticados nas seleções, diz respeito aos termos da Portaria 41/2007 do TEM, que proíbe a solicitação de consentimento para tratamento de dados pessoais sensíveis no momento da seleção e admissão. Exemplo: teste HIV, teste de gravidez, amostragem de cabelo, biometria, certidão negativa de Reclamatória Trabalhista, etc.
Lembrando que, para fins da LGPD, dado pessoal sensível “é o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” (art. 5º, inciso II).
O intuito dessa proibição é evitar que o empregador se utilize de documentos ou ferramentas discriminatórias ou obstativas da contratação ou manutenção do emprego.
FONTE: DIREITO NET