Empresa é o nome que se dá ao exercício de atividades profissionais que produz ou circula bens e serviços.
Como instrumento de estabilidade social, a empresa no decorrer da evolução do direito foi ganhando características peculiares, tais como a personalidade jurídica.
A personalidade jurídica nada mais é do que uma proteção aos sócios acerca do risco do negócio, ou seja, entender que aquele conjunto de ativos que compõem a atividade econômica é que deve se responsabilizar por eventuais débitos gerados pelo risco da atividade.
Dessa forma, a regra geral é que a empresa, com seus bens e direitos é que deve ser a responsável pelas consequências financeiras dos seus negócios.
No entanto, esse cenário pode sofrer mudanças. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, (art. 50 do CC), pode ser descaracterizada essa personalidade e os bens dos sócios serem alcançados pelas dívidas.
Diante desse cenário, iniciou-se uma corrida pelo empresariado para se utilizar de meios de proteção patrimonial a fim de garantir que o risco do negócio não alcançasse os bens pessoais dos sócios, especialmente, pelo risco trabalhista.
Desde holdings, em planejamentos patrimoniais mais singelos, até empresas off shor e fundações internacionais, em planejamentos mais complexos, se criou uma cultura de proteção de bens que, novamente, gerou abusos.
Com isso, advogados mais atentos começaram a denunciar essas tentativas e o judiciário então criou uma nova modalidade, a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Desconsideração essa que implica em levantar as empresas em nome dos sócios e alcançar os bens destas, por dívidas dos sócios.
Vejamos:
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC. E. 283 CJF/STJ. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa executada, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica, a fim de que os bens de uma terceira sociedade empresária, também integrada pelo sócio da empresa empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, bastando que se verifique o prejuízo do credor trabalhista e o controle acionário pelo sócio, situações estas detectadas nos presentes autos, sendo caso de aplicação do E. 283 do CJF/STJ.
(TRT-1 – AP: 00107602420135010026 RJ, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2017, Sétima Turma, Data de Publicação: 30/08/2017)
Nesse interessante julgado, verifica-se o fundamento para a desconsideração muito mais rasa e injustificada em ações trabalhistas, como também a possibilidade do alcance de terceira empresa, que pode ser a empresa que contenha os bens que se pretende proteger.
Dessa forma, ao realizar um planejamento patrimonial, é importante realizar uma análise profunda do cenário de risco dos negócios que o sócio participa e, com isso, criar um projeto, dentro da lei, que garanta a eficácia da proteção.