Primeiramente, cumpre lembrar que o 13º salário é um Direito Constitucionalmente garantido no art. 7º, VIII.
Sua regulamentação, porém, já vinha através do art. 1º, § 1º, da Lei 4.090/62, da qual reza que, a gratificação natalina corresponde a 1/12 da remuneração devida em DEZEMBRO para cada mês de serviço.
Ocorre que, com a pandemia, medidas emergenciais foram adotadas pelo Governo Federal, entre elas, a MP 936 posteriormente transformada na Lei 14.020/2020 da qual trouxe a redução de jornada e salario e a suspensão do contrato de trabalho.
Grande discussão gira em torno de como ficará agora o 13º salário e férias para estes empregados atingidos por estas medidas, já que nenhuma destas legislações previram estas situações.
Por isso, o Ministério da Economia trouxe em uma Nota Técnica diretrizes para as empresas seguirem, porém, anteriormente o Ministério Público do Trabalho também trouxe diretrizes que divergem da Nota Técnica.
Infelizmente, essas Medidas continuam a trazer insegurança jurídica e não há qualquer norma eficaz capaz de inibir a judicialização nestes casos.
Novamente as empresas não sabem o que fazer, neste momento, mas o melhor realmente é seguir a Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia, pois, é a que traz menos impacto e mais equilíbrio jurídico tento para empregado quanto para empregador, muito embora, as Medias Provisórias emergenciais foram instituídas justamente para a manutenção do emprego e evitar a quebra das empresas, não seria justo nem coerente, no momento em que ainda não houve a recuperação da economia e com o crescimento da pandemia, as empresas serem obrigadas a arcar com o 13º salário integral de quem não prestou efetivametne seus serviços e teve seu contrato de trabalho suspenso.
Em relação à redução de jornada e salário, a referida Norma propõe o pagamento integral do 13º salário, portanto, assim deve ser seguida, salvo se houver alguma legislação regulamentando diferentemente ou mesmo se estiver disposto em Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho dos quais foram realizados já prevendo esta situação, neste caso, estes devem ser seguidos.
Portanto, o governo reforçou, nesta terça-feira, o entendimento de que o pagamento do 13º salário e das férias para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário deve ser integral. Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, os valores da gratificação natalina e das férias deverão ser calculados de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo.
E ainda, se o empregado teve seu contrato de trabalho suspenso mas trabalhou por mais de 15 dias no mês, então, conta-se como pagamento integral.
Para ficar mais claro, exemplificamos:
O prazo máximo para pagamento da 1ª parcela do 13º é 30 de novembro e a segunda parcela em 18 de dezembro. O cálculo do 13º salário é feito dividindo o salário por 12 e multiplicando o resultado pelo número de meses trabalhado. Por esse entendimento, um funcionário que recebe R$ 2.000, por exemplo, e teve o contrato suspenso por seis meses receberia R$ 1.000. E, quem ficar com o contrato suspenso por oito meses, deveria receber R$ 664.